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Não instalada por insuficiência de quórum - art. 37, §2º, da LRF
9h - Assembleia de Credores - 1ª Convocação
Plano aprovado nas classes de garantia real e trabalhista, contudo, rejeitado na classe quirografária, na qual obteve aprovação de apenas 46,09% dos créditos presentes, sendo passível, pois, de aplicação do instituto do cram down (art. 58, §1º, I a III, da LRF).
9h - Assembleia de Credores – 2ª Convocação
Publicado no Diário da Justiça do Mato Grosso n.º 10099 em 14 de setembro de 2017
1) Diante do exposto, com fulcro no art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/05, DECLARO APROVADO O PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, e em consequência, HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL À LOPES E VIEIRA LTDA E LUIS CARLOS PAVÃO TRANSPORTES ME, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma lei, com as observações relativas às cláusulas/disposições consideradas nulas e ineficazes nesta decisão, dispensando, por ora, a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, consignando que o marco inicial para cumprimento, tal como consignado no plano, será o dia 30 do mês seguinte do mesmo ano da publicação da presente decisão. [...] .1.2) Também em virtude do controle de legalidade, torno ineficaz o trecho que prevê AUTOMÁTICA EXTINÇÃO DE AÇÕES, de modo que com a aprovação do plano sejam extintas apenas as ações movidas contra as recuperandas, não atingindo os direitos creditícios que os credores possuam em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso bem como torno ineficaz o trecho que prevê que eventual substituição ou liberação de garantias sem consignar a necessidade do consentimento do seu titular.2) Em virtude do disposto no art. 59, da Lei 11.101/05, determino a baixa dos apontamentos e protestos existentes em nome das recuperandas, tão somente com relação aos créditos alcançados pelo plano de recuperação judicial, visto que novados sob a condição de cumprimento integral do plano ora homologado.Comunique-se a Junta Comercial e aos doutos juízes cíveis da justiça comum Estadual, de Juizados Especiais, Federais e Trabalhistas.Notifiquem-se os representantes da União, do Estado e do Município.Cientifique-se o Ministério Público do teor desta decisão.Intimem-se. Cumpra-se.