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Recuperação Judicial

Pavão - Pedido de recuperação judicial


14 Set

Publicado no Diário da Justiça do Mato Grosso n.º 10099 em 14 de setembro de 2017

1) Diante do exposto, com fulcro no art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/05, DECLARO APROVADO O PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, e em consequência, HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL À LOPES E VIEIRA LTDA E LUIS CARLOS PAVÃO TRANSPORTES ME, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma lei, com as observações relativas às cláusulas/disposições consideradas nulas e ineficazes nesta decisão, dispensando, por ora, a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, consignando que o marco inicial para cumprimento, tal como consignado no plano, será o dia 30 do mês seguinte do mesmo ano da publicação da presente decisão. [...] .1.2) Também em virtude do controle de legalidade, torno ineficaz o trecho que prevê AUTOMÁTICA EXTINÇÃO DE AÇÕES, de modo que com a aprovação do plano sejam extintas apenas as ações movidas contra as recuperandas, não atingindo os direitos creditícios que os credores possuam em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso bem como torno ineficaz o trecho que prevê que eventual substituição ou liberação de garantias sem consignar a necessidade do consentimento do seu titular.2) Em virtude do disposto no art. 59, da Lei 11.101/05, determino a baixa dos apontamentos e protestos existentes em nome das recuperandas, tão somente com relação aos créditos alcançados pelo plano de recuperação judicial, visto que novados sob a condição de cumprimento integral do plano ora homologado.Comunique-se a Junta Comercial e aos doutos juízes cíveis da justiça comum Estadual, de Juizados Especiais, Federais e Trabalhistas.Notifiquem-se os representantes da União, do Estado e do Município.Cientifique-se o Ministério Público do teor desta decisão.Intimem-se. Cumpra-se.

 

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